Procuradoria Geral do Estado (PGE) muda entendimento reconhecendo na contagem do tempo de aposentadoria o período de licenças e faltas médicas

Nesta quinta-feira, 31/5, foi publicado no Diário Oficial do Estado p. 30 do Caderno do Executivo, um comunicado da UCRH conjuntamente a SPPREV, informando que a Procuradoria Geral do Estado estabeleceu novo entendimento, considerando que as licenças e faltas médicas não serão mais descontadas do tempo de exercício apurado para a aposentadoria especial dos servidores estaduais.

O parecer faz especial menção a  Lei Complementar 1109, de 06-05-2010, lei que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destacando que a aposentadoria especial estabelecida para estas carreiras se submetem ao mesmo entendimento.

A posição da PGE ressalva que "para fins de aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução".

Ainda assim, "esta é uma vitória que se dá diante do reconhecimento de nossa categoria frente a uma posição jurídica do Estado de São Paulo que agora abarca com justiça casos que acometem cotidianamente nossa categoria, sujeita a situações de insalubridade constantes", enfatiza Fábio Cesar  Ferreira, o Fábio Jabá, presidente do SIFUSPESP, que recebeu a notícia com entusiasmo, destacando que nosso departamento jurídico estará pronto para esclarecer eventuais questionamentos.



Veja a publicação abaixo:

Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV 01, de 29-05-2018

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV COMUNICAM que está disponibilizado nos portais: www. recursoshumanos.sp.gov.br e www.spprev.sp.gov.br, cópia do Parecer PA 42/2016 da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa.

Nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral, o Procurador Geral do Estado aprovou parcialmente o Parecer PA 42/2016 e modificou a orientação jurídica traçada nos Pareceres PA 274/2006 e 50/2012 e no despacho de desaprovação do Parecer PA 44/2012, “para fixar a possibilidade do cômputo do tempo de licença para tratamento à saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de aposentadoria”, bem como o cômputo dessas licenças como “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para fins de aposentadoria do professor”.

À vista da orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado, os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica não devem ser descontados na apuração do tempo de “efetivo exercício no serviço público” previsto nos seguintes dispositivos constitucionais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;
ii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 41, de 2003; iii) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional 41, de 2003; iv) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional 41, de 2003; v) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional 47, de 2005. No mesmo contexto, poderão ser considerados como tempo de “efetivo exercício das funções de magistério” para fins de aposentadoria especial dos professores, prevista no art. 40, § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, os dias de falta médica e os dias de licença para tratamento, de saúde da própria pessoa, desde que, ao tempo da licença ou da falta, o profissional do ensino esteja exercendo exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Por fim, adota-se o mesmo entendimento para a aposentadoria especial regrada pela Lei Complementar 1109, de 06-05-2010, considerando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica na apuração do requisito de vinte anos de efetivo exercício.

No mais, cumpre registrar que se tratando de nova interpretação firmada pelo órgão jurídico alterando o posicionamento anterior que vedava a contabilização de falta médica e/ou licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução.
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